Acórdão nº 771/19 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 771/2019

Processo n.º 701-A/2019

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 738/2019, que indeferiu o incidente de suspeição deduzido pelo recorrente A., e determinou a notificação da parte para se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, veio aquele apresentar requerimento, com o seguinte teor:

«I - Argui nulidade processual, nos termos do artigo 195º, nºs 1 e 2, do CPC, por omissão de prévia notificação da resposta prevista no artigo 122º, nº 1, do CPC, e requer o suprimento da omissão mediante notificação da dita resposta.

II - Sem prejuízo da arguição da referida nulidade processual, e do pedido do seu suprimento, desde já impugna o declarado reproduzido no Acórdão como sendo o teor do nº 7 da dita resposta, na medida em que diz que "o presente incidente de suspeição baseia-se na mera imputação de intenções criminosas ao relator".

III - Pede a retificação do texto do Acórdão na parte em que narra ter sido "Remetido o recurso a este Tribunal, onde deu entrada em 3 de julho de 2019", pois o recurso ainda nem sequer foi admitido na Relação conforme se encontra exuberantemente alegado e provado nos autos: o recurso não se confunde com o processo.

IV - Impugna o teor do nº 6 do Acórdão de 05-12-2019, por não corresponder à realidade processual que:

1. "No caso vertente, os motivos invocados pelo requerente reconduzem-se, todos, à manifestação de discordância jurídica relativamente ao decidido e à tramitação desenvolvida, assim como, nesse pressuposto, à simples imputação da prática de ilícitos criminais". É patente que os motivos invocados pelo requerente consubstanciam arguição de nulidade processual por inexistência de decisão de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

2. "a simples convicção subjetiva da parte de que foram cometidos erros in procedendo c/ou in judicando, desacompanhada de qualquer facto que demonstre ou sequer indicie, uma predisposição do julgador no sentido de favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão".

É facto objetivo que o Recusado pretende privar o arguente de nulidade processual do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional que só existe se for tramitado nos termos da Constituição e da lei.

3. "Nenhuma situação de facto, exterior à crítica quanto ao exercício do múnus judicial, é sequer alegada, sendo a recusa inteiramente desprovida de suporte objetivo". É facto objetivo incontornável, que a recusa assenta na ilícita retenção do processo nesse Tribunal sem que tenha havido decisão de admissão do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa.

4. "a parte limita-se a avançar o preenchimento de um tipo penal, a partir de simples atas juridiscionais" ... "abstendo-se de concretizar minimamente os factos que suportam uma tal imputação". É facto objetivo incontornável que a parte concretizou os factos que suportam tal imputação: retenção do processo no Tribunal Constitucional sem que nele...

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