Acórdão nº 780/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 780/2019

Processo n.º 888/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 7 de maio de 2019, que não concedeu provimento ao recurso por si interposto, confirmando a decisão de 1.ª instância que manteve a decisão administrativa que o condenara no pagamento de coima no valor de € 30.000,00, pela prática da contraordenação prevista no artigo 15.º, n.º 5, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, punível nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma.

O objeto do recurso foi delimitado nos moldes que se transcrevem:

«(…)Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artigo 25.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, quando interpretada no sentido de punir, com a mesma coima aplicável à violação da proibição de venda de tabaco a menores de 18 anos, a violação do dever de afixar um dístico a informar que é proibida essa venda.

(…)De facto, o princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18º/2 da Constituição, exige que as contraordenações e as coimas obedeçam aos “(sub)princípios da necessidade, da adequação e da racionalidade (ou proporcionalidade em sentido estrito)” (Ac. do Trib. Da Relação de Coimbra de 17-01-2013).

(…)Interpretação esta que (…) viola o princípio constitucional da proporcionalidade, ou da proibição do excesso ou do arbítrio, garantido pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)».

2. Pela Decisão Sumária n.º 694/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. Como tem sido entendido por este Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam relativamente a ambos os recursos interpostos.

4. O recorrente erige como objeto do recurso a interpretação do artigo 25.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, no sentido de punir, com a mesma coima aplicável à violação da proibição de venda de tabaco a menores de 18 anos, a violação do dever de afixar um dístico a informar que é proibida essa venda.

O segmento do preceito legal em causa prescreve que «constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 19.º, as quais são punidas com as seguintes coimas: e) De (euro) 30 000 a (euro) 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para (euro) 2000 e (euro) 3750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular».

Apreciando a questão de constitucionalidade colocada no recurso vertente resulta evidenciado da sua formulação que a mesma não corresponde a um específico critério normativo extraível do segmento do preceito de direito ordinário que identifica.

De facto, a formulação da questão de constitucionalidade revela-se desprovida de natureza normativa porquanto assenta numa construção do recorrente baseada na sua avaliação das situações concretas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei...

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