Acórdão nº 100/20 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 100/2020

Processo n.º 455/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 722/2019 (acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 637/2019), vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade «por excesso de pronúncia e ausência de notificação do parecer do Ministério Público para exercer o contraditório» e, em consequência, requerer que lhe seja concedido «prazo para se pronunciar sobre a questão nova aduzida na resposta do MP [...] e, em qualquer caso, reduzir as custas aplicadas, posto que, bem ou mal, não requeridas pelo ora requerente». Em síntese, a arguida nulidade, dever-se-á ao conhecimento de questão que não tinha sido dirigida à conferência, bem como à omissão da oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, em que se entendeu que o incidente pós-decisório por si deduzido deveria ser «”transformado” em reclamação». Com efeito, em face de tal possibilidade de “transformação”, bem poderia o recorrente «desistir do “incidente” do recurso ou reclamação» ou «apresentar reclamação aduzindo outos argumentos que não os que aduziu em sede de “aclaração”».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido.

2. O mencionado Acórdão apreciou um requerimento apresentado pelo recorrente em que este, alegando que a Decisão Sumária n.º 637/2019 é ambígua e obscura, veio requerer, «ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC ex vi artigo 69.º da LTC», o «esclarecimento» da mesma (fls. 109-112).

O citado preceito do CPC, aplicável aos presentes autos nos termos do artigo 69.º da LTC e, bem assim, do artigo 666.º do CPC, estatui o seguinte: «É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível»). E o n.º 4 do referido artigo 615.º determina que, não se admitindo recurso ordinário, a referida nulidade tem de ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão. Ora, segundo a LTC, o único meio processual admissível para impugnar a decisão sumária do relator é a reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC). E não carece de demonstração adicional que a...

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