Acórdão nº 109/20 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 109/2020

Processo n.º 1082/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. e B. interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, “pretendendo […] ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça”, da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.

Notificados para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC, os recorrentes identificaram como decisão recorrida a “decisão proferida em 22 de outubro de 2019” e limitaram-se a reiterar que pretendiam “ver apreciada a constitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça” (fls. 67), sem nunca explicitar de que concreta interpretação normativa se trataria.

2. Pela Decisão Sumária n.º 884/2019, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«5. Tanto no requerimento de interposição do presente recurso, como na resposta ao convite para aperfeiçoamento, os recorrentes não enunciaram qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da disposição legal que identificaram como suporte legal (artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP) da questão de constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta do teor das referidas peças processuais que a pretensão dos recorrentes se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Como reconhecem os recorrentes «no caso dos autos, (…) um erro deste tipo corresponde afinal à concreta aplicação direta de uma norma fundamental» (fls. 68).

Se bem virmos, os recorrentes insurgem-se contra a mera aplicação que o tribunal a quo fez do preceito referido, afirmando que o caso em análise não deveria reconduzir-se à previsão de irrecorribilidade constante da norma. Com efeito, em resposta ao convite ao aperfeiçoamento do recurso, identificaram como objeto do mesmo o artigo 400.°, n.° 1, al. c), do CPP, que seria, no seu entender “in casu, (...) norma inconstitucional”. Ou seja, a alegada inconstitucionalidade não resultaria da norma abstratamente concebida, mas sim da sua aplicação ao caso concreto. Equivale isto a afirmar que os recorrentes reputam de inconstitucional a própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, mantendo a pronúncia do Tribunal da Relação de Évora, entendeu que o acórdão de 11 de julho de 2019 seria irrecorrível, ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP. Aliás, significativamente, os recorrentes limitam-se a reiterar que pretendem «ver apreciada a constitucionalidade da interpretação levada a cabo...

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