Acórdão nº 272/20 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 272/2020

Processo n.º 1227/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrido o Município do Porto, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 12 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de revista pela mesma interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por falta de fumus boni juris, indeferiu o seu pedido de suspensão da eficácia do ato da Câmara Municipal do Porto de resolução do contrato de arrendamento apoiado em que a mesma figurava como locatária, relativo a uma habitação social.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«A., recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.º 1 do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes:

A recorrente interpôs recurso da douta Sentença que indeferiu a Petição apresentada.

Assim não entendeu o Digno Tribunal Central Administrativo do Norte, que negou provimento ao recurso.

Desse acórdão foi apresentado recurso para o STA, que veio agora indeferi-lo.

Ora, entendemos, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação feita pelo STA, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os arts. 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal Administrativo do Porto, para o Tribunal Central Administrativo do Norte e para o STA.

Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.

Pretende assim a recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.

Pede e espera deferimento.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 50/2020, foi decidido não conhecer o objeto do recurso acima transcrito, por se ter entendido que o mesmo não apresenta autêntico caráter normativo e que, de todo o modo, nunca poderia ter incidido sobre normas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.

Foi a seguinte a fundamentação apresentada:

«4. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do recurso não pode ser conhecido, sendo desde logo manifesto o não preenchimento do pressuposto processual de que as questões colocadas pelo recorrente apresentem caráter normativo – ou seja, o de que o recurso incida sobre normas. Importa sublinhar que este pressuposto, em contraste com outros de que igualmente está dependente o conhecimento de um recurso de...

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