Acórdão nº 282/20 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 282/2020

Processo n.º 1031/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em 26 de outubro de 2017, julgou improcedente o recurso interposto para esse tribunal.

No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimitou o respetivo objeto do seguinte modo:

«20 – À cautela, e subsidiariamente, caso não seja atendida nem a arguição de nulidade nem o pedido de reforma, o recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional.

21 – O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15/11;

22 – Pretende o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 189.º do Código de Processo Civil, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, no sentido de que a mera junção de procuração forense na plataforma informática Citius constitui uma intervenção no processo relevante para efeitos de sanação da nulidade de falta de citação;

23 – Tal interpretação é violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva, mormente na sua dimensão de direito a um processo equitativo e de direito de defesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;

24 – A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Proc. 5764/12.TBVFR-B».

2. Pela Decisão Sumária n.º 235/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. O recorrente, confessadamente, interpôs o presente recurso cautelarmente, na mesma peça processual em que arguiu a nulidade e requereu a reforma do acórdão que elegeu como decisão recorrida.

Antecipou, assim, a possibilidade de o recurso de constitucionalidade ser considerado prematuro.

De facto, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos, previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo normativo, depende do esgotamento dos recursos ordinários.

O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC).

A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário”, se incluem os incidentes pós-decisórios, que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos, por não estarem previstos no ordenamento jurídico ou por servirem fins intencionalmente dilatórios.

Assim, quando o recorrente interpõe recurso ordinário ou deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.º 534/2004, 24/2006, 286/2008 e 331/2008, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal, doravante citados).

Aplicando tais considerações no caso concreto, concluímos que o recorrente, pretendendo reagir, mediante recurso de constitucionalidade, ao acórdão de 26 de outubro de 2017, deveria ter aguardado a decisão sobre a arguição de nulidade e requerimento de reforma, que concomitantemente apresentou visando tal acórdão, já que tal incidente pós-decisório contendia com matéria abordada na questão de constitucionalidade colocada.

Não tendo procedido desse modo, teremos de concluir que, à data da interposição do presente recurso – data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade – a decisão recorrida não se apresentava como uma decisão definitiva, por não estarem ainda esgotados os meios impugnatórios acionados pelo recorrente, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva.

Salienta-se que a circunstância de os autos apenas terem subido ao Tribunal Constitucional, após ter sido proferida decisão sobre o incidente pós-decisório, em nada altera o raciocínio expendido.

Na verdade, sobre esta matéria, pode ler-se, no Acórdão n.º 735/2014, o seguinte:

«Saliente-se, a este propósito, que a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.

Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento».

Face a tudo quanto fica exposto, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso, demonstrada que se encontra a não definitividade da decisão recorrida, no...

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