Acórdão nº 177/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução11 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 177/2020

Processo n.º 1203/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos de Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente a sociedade A., S.A. e recorrido o Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 29 de outubro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 27/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma «do artigo 8º, n.º 1, al. a) e 8º, n.º 5 do Decreto Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com fundamento nos artigos 20º, 61º e 62º da Constituição, quando interpretados e aplicados com o sentido de considerar que «tendo notificação/citação sido realizada por via do indicado aviso publicado nos termos do disposto no artigo 167º do CSC, à comunicação prevista no artigo 8º, n.º 5 não podem voltar a aplicar-se as regras da citação - designadamente as previstas nos artigos 230º, n.º2, 229º, n.º5 e 246º do Código de Processo Civil -, mas antes as relativas à notificação, nas quais se estabelece que a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de a carta ser devolvida, desde que enviada para a sede da sociedade».

Porém, nas conclusões da alegação do recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa – designadamente nas conclusões 9.ª a 10.ª – não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 8.º, n.º 1, alínea a) e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março. Nessas conclusões apenas se invocam erros de julgamento decorrentes da violação de determinados preceitos legais constantes do Código de Processo Civil.

5. Por outro lado, mesmo considerando o corpo da alegação, mormente o que consta dos seus pontos 51 a 55 – sendo certo que só as questões levadas às conclusões, ainda que de forma não totalmente perfeita, relevam para satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois só o que destas constar vincula o tribunal de recurso, no sentido de sobre o mesmo criar um dever de pronúncia, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (v. Acórdão n.º 265/16) –, continua a não divisar-se suscitação processualmente adequada de uma inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 8.º, n.º 1, alínea a) e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, que, aliás, não chega a ser aí expressamente invocado.

Nesse segmento da alegação, a recorrente apenas afirma que o procedimento de dissolução da sociedade nunca poderia prosseguir sem que fossem feitas novas comunicações com a cominação constante dos artigos 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e observado o disposto nos artigos 229.º, n.º 5 e 246.º, n.º 4, ambos do mesmo diploma, sob pena de inconstitucionalidade e de violação de outros instrumentos de direito internacional. Mas afirmar isto não é suscitar a inconstitucionalidade de uma norma. Questionar uma norma do ponto de vista da sua conformidade constitucional implica que se enuncie um conteúdo normativo e se identifique a sua base legal, bem como se aponte o parâmetro constitucional que se considera violado, o que manifestamente não sucedeu nos presentes autos.

Tal obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do presente recurso, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«A. Lda., recorrente no processo à margem referenciado, não se conformando com a douta decisão sumária n.º 27/2020, de 13.01.2020, vem, ao abrigo do art. 78º-A/3 da LTC, reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Por sentença proferida em 02 de outubro de 2018 foi julgada improcedente a impugnação judicial proposta pela ora recorrente, e, por não se conformar com esta decisão, esta recorreu da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão proferido em 29 de outubro de 2019, julgou improcedente o recurso.

Não se conformando com a referida decisão, a ora reclamante recorreu para o Venerando Tribunal Constitucional, invocando novamente as questões de inconstitucionalidade já por si suscitadas anteriormente, nomeadamente, nas conclusões 9ª e 10ª e no texto n.ºs 38 e 51 a 54 das alegações de recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa

2. Na douta decisão sumária ora reclamada decidiu-se que não podia tomar-se conhecimento do recurso interposto, pois “nas conclusões da alegação do recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa - designadamente nas conclusões 9ª e 10ª-não suscitou qualquer questão de...

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