Acórdão nº 156/20 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 156/2020

Processo n.º 1050/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, na sequência da notificação do acórdão proferido naquele tribunal em 27 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de revista pelo mesmo interposto por entender que o acórdão aí recorrido seguiu a corrente jurisprudencial que tem vindo a ser adotada nessa instância superior, que se cifra no seguinte:

«I – O Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nas situações em que aquele for judicialmente declarado insolvente.

II - Os créditos abrangidos são apenas os que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da ação de insolvência do empregador».

2. Delimitando o objeto do recurso, referiu, no requerimento respetivo, o seguinte:

«(…) A Prescrição interrompeu-se com a confissão da insolvente, nos termos do art. 323.º do CPC, tendo a requerida direito aos créditos laborais, como reclamados.

(…) Mais [s]e deve aplicar DL 59/2015, nos termos do art. 3º, n.º 3, al. b), e art. 2º nº8, do Regime Material do Fundo de Garantia Salarial.

(…) A decisão viola jurisprudência: Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 251/2019 de 23 Abr. 2019, Processo 21/2019

a) Julgar inconstitucional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, o n.º 8 do artigo 2.º do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão;

Foram violados os artigos, 323 do CPC, 319, nº 2 do RCT, 91, nº 1 e 128 do CIRE, acórdão do TC: Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 251/2019 de 23 Abr. 2019, Processo 21/2019.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 838/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. Nos termos do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de...

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