Acórdão nº 422/20 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 422/2020

Processo n.º 528/2017

Plenário

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Correu termos nas (então designadas) Varas Cíveis de Lisboa, uma ação declarativa sob a forma ordinária, com o n.º 18/11.8TVPRT, movida por A., Lda. (cuja designação foi alterada, já no decurso da ação, para A1, Lda., sendo esta a ora recorrente) contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (doravante, IFAP) e o Banco B.(doravante, B.). Pediu a ali autora, no que interessa ao presente recurso, a declaração de que o objeto de certa garantia bancária por ela prestada relativamente ao financiamento pelo IFAP (no montante de €233.255,68) de uma operação de exportação de vinhos para Angola, já se encontrava extinto (ou esgotado) à data desse acionamento, bem como a consequente declaração da ilegalidade e caráter abusivo do procedimento adotado pelo recorrido IFAP.

Tal financiamento ocorreu no quadro da previsão, no Direito da União Europeia (doravante, DUE) – em Regulamentos comunitários –, do que aí recebe a designação de “restituições à exportação”, correspondendo à atribuição a um exportador para países terceiros (num quadro intencional de incentivo à exportação de produtos agrícolas do mercado interno para fora do espaço da União Europeia) de um valor cobrindo a diferença (para menos) entre o preço dos produtos no comércio internacional e o preço desses mesmos produtos no mercado comunitário. Trata-se, pois, em linguagem comum, da atribuição de subsídios à exportação. Neste quadro, a prestação de uma garantia constitui, por sua vez, requisito da antecipação ao beneficiário do valor da “restituição”: esta pode ser – como aqui sucedeu – adiantada, relativamente à operação de exportação (o que obriga à prestação de garantia), ou ser entregue a final, concluído o processo de exportação. Em qualquer caso, o direito ao recebimento das restituições é condicionado à circunstância de serem os produtos objeto da exportação apoiada de “qualidade sã, leal e comerciável.

1.1. O B. contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento do valor da garantia que honrou junto do IFAP. Este Instituto, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido.

1.1.1. Em primeira instância, foi proferida sentença julgando a ação improcedente (considerando regularmente acionada a garantia pelo IFAP) e procedente o pedido reconvencional do B..

1.2. Inconformada, apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, discutindo em tal impugnação qual o momento em que deve entender-se verificado com caráter definitivo o direito à concessão do montante adiantado a título de restituição à exportação (i.e., a partir de que momento a garantia bancária prestada deve ser considerada liberada, deixando a mesma de poder ser acionada), fazendo constar das conclusões das alegações apresentadas, designadamente, o seguinte:

“[…]

I. Nos presentes autos está em causa a aplicação dos artigos 4.º, n.º 1, do Regulamento 3665/87 e do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, mormente a questão de saber se na situação em apreço se verificou o direito à concessão definitiva do montante adiantado a título de restituição à exportação, nos termos dos citados preceitos.

II. No processo n.º 2848/10.9TVLSB.L1-2, entre a ora Recorrente e o Recorrido IFAP, está a ser discutida questão em tudo semelhante à que se coloca nos presentes autos, tendo este Venerando Tribunal, em acórdão proferido em 17/01/2013, ordenado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia para que este se pronuncie sobre ‘a interpretação dos artigos 4.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, e 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, na perspetiva da ‘liberação’ da garantia prestada nos quadros do artigo 22.º, n.º 1, do primeiro dos citados Regulamentos’.

III. Sucede que, ressalvado o devido respeito, a Recorrente entende que, para além das questões já colocadas perante o TJUE e tendo em conta a latitude da terceira pergunta formulada ao TJUE no âmbito daquele processo – ‘inexistência do direito do Estado, por qualquer outra razão’, por forma a tornar inequívoco em que momento se torna definitiva a restituição à exportação paga antecipadamente, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, se impõe a este Venerando Tribunal que, suspenda os presentes autos e efetue o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, formulando-se a seguinte pergunta:

‘Verificando-se que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da comunidade no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, e que o exportador fez prova do desalfandegamento e introdução desses produtos no país terceiro importador, considera-se estabelecido o direito à concessão definitiva do montante adiantado, nos termos previstos no artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85?’

[…]

XXXVI. Importa não perder de vista a distinção que tem de estabelecer-se entre os pagamentos antecipados de restituições à exportação e os pagamentos normais de restituições à exportação, sendo certo que nos primeiros a restituição é paga antes de a exportação ter efetivamente ocorrido, isto é antes de os produtos terem chegado ao país de destino e nos segundos a restituição/ajuda é paga depois de o interessado comprovar que os produtos exportados já o foram efetivamente, isto é, já deram entrada no país de destino.

XXXVII. Se a restituição tivesse sido paga pelo regime ‘normal’ (não adiantadamente), a decisão de revogação do IFAP seria a mesma, só que nesta situação o IFAP não disporia na sua posse de nenhuma garantia bancária que indevidamente não liberou – porquanto nestes casos o regime legal aplicável às restituições não prevê que o interessado preste qualquer garantia bancária.

XXXVIII. Do regime dos pedidos de pagamento antecipados das restituições à exportação decorre que com a prova do desalfandegamento da mercadoria no país de destino a restituição/ajuda se torna numa ‘concessão definitiva’, em tudo idêntica aos pagamentos das restituições à exportação ‘normais’.

XXXIX. Tendo a garantia bancária em apreço sido prestada para caucionar um pagamento de uma restituição/ajuda à exportação antecipada, o IFAP […] não podia acionar a mesma para o obter a devolução da quantia paga a título de restituição à exportação definitiva, na sequência de um ato administrativo que revogou a atribuição desta restituição à Recorrente.

[…]

XLIII. Aceitar que as garantias bancárias prestadas, única e exclusivamente, para garantir tais pagamentos antecipados sejam utilizadas para sancionar irregularidades verificadas posteriormente à aquisição do direito à restituição e que possam eventualmente originar a obrigação do exportador devolver essas restituições, como faz implicitamente a sentença recorrida, é desvirtuar por completo o regime dos adiantamentos das restituições às exportações.

XLIV. Esse entendimento é ainda atentatório do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, na medida em que aceitar a tese sufragada pelo tribunal a quo implica tratar de modo diferente e mais gravoso os exportadores que recorreram a restituições antecipadas, dos que seguiram o regime geral das restituições, perante o mesmo enquadramento legal.

XLV. A interpretação do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento 3665/87 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º Regulamento (CEE) n.º 2220/85, no sentido de que o pagamento adiantado da restituição à exportação não se torna definitivo após a efetivação da exportação, com a prova do desalfandegamento da mercadoria, seria, pois, inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido Acórdão, datado de 25/11/2014 (fls. 499/512), no qual se decidiu: (a) não determinar no presente processo o reenvio prejudicial requerido pela Autora (v. a conclusão III transcrita no item anterior); e (mas) (b) suspender a instância, até ser proferida decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia [“[o] Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados […]” (artigo 19.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia), doravante a referência à sigla TJUE identificará, em diversos contextos temporais, o órgão jurisdicional hoje designado (após o Tratado de Lisboa) Tribunal de Justiça], no âmbito do processo n.º 2848/10.9TVLSB.L1 (v. a conclusão II transcrita no item anterior).

1.2.2. Em 11/12/2014, o TJUE proferiu a decisão dando resposta ao pedido de pronúncia a que se referia o reenvio prejudicial no mencionado processo n.º 2848/10.9TVLSB.L1 [correspondeu tal decisão ao Acórdão A., Lda. c. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP), e outro, estando este disponível em http://curia.europa.eu, processo n.º C-128/13, através da referência ECLI EU:C:2014:2432, cfr. fls. 532/543 do presente processo], declarando que “[o] artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme [foi] alterado pelo Regulamento (CE) n.º 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 268/22 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Abril de 2022
    • Portugal
    • 19 de abril de 2022
    ...para a apreciação da validade do direito derivado da União Europeia (cfr. Acórdão Foto-Frost, cit.; e, igualmente, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2020) não implica, como efeito automático, a invalidade da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Como se explicou no Acórdão n.º 420/2017,......
1 sentencias
  • Acórdão nº 268/22 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Abril de 2022
    • Portugal
    • 19 de abril de 2022
    ...para a apreciação da validade do direito derivado da União Europeia (cfr. Acórdão Foto-Frost, cit.; e, igualmente, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2020) não implica, como efeito automático, a invalidade da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Como se explicou no Acórdão n.º 420/2017,......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT