Acórdão nº 413/20 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 413/2020

Processo n.º 638/19

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do «acórdão de 27/03/2019, completado pelo acórdão de 16/05/2019», ambos do STJ, sendo que o primeiro acórdão não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 5/6/2018 e o segundo indeferiu a arguição de nulidade do precedente acórdão do STJ de 27/3/2019.

2. Na Decisão Sumária n.º 847/2019 (cf. fls. 2133-2159), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, por não se mostrarem verificados os pressupostos relativos à normatividade da questão de constitucionalidade e à ratio decidendi (cf. II – Fundamentação, 5. e ss).

3. Tendo sido deduzida reclamação contra a Decisão Sumária n.º 847/2019 (cf. reclamação, fls. 2163-2168, reiterada a fls. 2174-2179), após pronúncia do Ministério Público (cf. fls. 2187-2192), foi proferido o Acórdão n.º 82/20, no qual se decidiu indeferir a mesma (cf. fls. 2195-2221).

4. Notificado do Acórdão n.º 82/2020, veio o recorrente «arguir a sua nulidade» (cfr. fls. 2226-2231, reiterado a fls. 2233-2239, 2241-2248 e, ainda, 2254-2261).

5. Após pronúncia do Ministério Público, no sentido do indeferimento da referida arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2020 (cf. fls. 2274-2289), no Acórdão n.º 190/2020 decidiu-se julgar improcedente a arguição de nulidade (cf. fls. 2274-2289).

6. Notificado do Acórdão n.º 190/2020, vem agora o recorrente pedir a sua «reforma quanto a custas», nos termos seguintes (cfr. fls. 2294-2296):

«A. , Recorrente nos autos à margem indicados, notificado do acórdão n,° 190/2020, vem, ao abrigo do 616.°, n.° 1, do CPC, pedir a sua reforma quanto a custas, nos termos seguintes:

1. A nulidade arguida pelo Requerente quanto ao acórdão n.° 82/2020 foi julgada improcedente,

2. Assim, foi o Requerente condenado em custas, tendo sido fixada a taxa de justiça em 15 UC's, "nos termos dos artigos 7.°e 9.", n," 1, do Decreto-Lei n.°303/98, de 7 de Outubro, e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes

3. De acordo com o art, 9,°, n.° 1, daquele diploma legal, "a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido".

4. In casu, a apreciação da nulidade arguida não se revestiu de especial complexidade, como decorre do texto do acórdão n.° 190/2020, tendo o Tribunal, no essencial, reproduzido a argumentação que já constava do acórdão n,° 80/20020, com pequenos aditamentos ou esclarecimentos

5. Não há qualquer actividade contumaz da parte do ora Requerente, que se limitou a exercer os seus direitos de forma leal e fundamentada, embora sem merecer a concordância do Tribunal, o que obviamente o Requerente respeita, com a certeza que o Tribunal também...

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