Acórdão nº 434/20 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Agosto de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Assunção Raimundo |
Data da Resolução | 12 de Agosto de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 434/2020
Processo n.º 576/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria da Assunção Raimundo
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1 - O arguido A. (e outro) foi julgado no Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, tendo sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Inconformado com a decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
Este Tribunal, por Acórdão de 19 de dezembro de 2019, negou provimento ao recurso e manteve o acórdão recorrido.
Deste acórdão o arguido suscitou a nulidade por omissão de pronúncia, que mereceu desatendimento do mesmo coletivo.
O arguido interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por despacho do desembargador relator, não foi admitido nos termos dos artigos 432º, nº 1 e 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal.
Deste despacho o arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, por despacho da Exmª Vice-Presidente, mereceu indeferimento.
2 - Desta decisão o arguido A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Tal recurso não foi admitido, com a seguinte fundamentação:
«1. A. e (B.) vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70,º da LTC, em vista à apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da CRP.
2. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". (parêntesis e itálico nosso)
E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.
Com efeito, os reclamantes apenas referiram na reclamação que o acórdão da Relação é recorrível, sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.º da CRP, e mais adiante, ainda na mesma reclamação, limitaram-se a referir que, mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da CRP.
Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se "... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo".
À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
3. Refira-se ainda, mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.
Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: "(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.
Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada
4. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
3. É deste despacho que o arguido A., ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, apresenta reclamação, alegando para tanto, o seguinte:
«1º O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
2o Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito do recurso interposto para o STJ e no âmbito da Reclamação (art.º 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pela Arguida para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.
3º Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação a levada a cabo...
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