Acórdão nº 426/20 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Agosto de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução10 de Agosto de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 426/2020

Processo n.º 480/2020

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 1 de abril de 2020.

2. Pela Decisão Sumária n.º 381/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Sendo dois os recorrentes e os respetivos recursos, cabe apreciá-los separadamente.

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente A. articula nestes termos o objecto do recurso: «normas incitas nos artigos 374 nº 2 e 379 al c) do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os sobre os reflexos que: a) Diminuição da janela temporal no que concerne à atividade ilícita e a forma diversa de atuação durante este período. Assim, durante 6 meses o mesmo cedeu estupefaciente a terceiros a troco de dinheiro, nos restantes 4, apenas recolheu dinheiro que ainda não havia recebido por anteriores cedências de estupefaciente. Cfr e ponto l dos factos não provados, conjugado com fls 149 do acórdão. b) Não se ter apurado a venda de drogas duras,. Cfr pontos 2,4,5 e 6 dos factos não apurados. c) A atividade de venda de canabis (resina) ao arguido D., estar circunscrita ás situações descritas no ponto 9 dos factos provados, excluindo desta forma a venda de 2KG de estupefaciente, no dia 16-03-18, pelas 21 h e 30m, e nos dias 25, 27 de março e 14 de Abril. d) Era o arguido que procedia à venda direta a cinco indivíduos com quem mantinha relações de proximidade, por serem amigos de infância, por relações familiares, por terem sido colegas de trabalho ou por frequentarem lugares comuns conotados com o consumo de drogas, sem carácter organizado. e) A atividade ocorreu numa área geográfica limitada, concelhos de Valongo e Maia. f) A substância transacionada, haxixe, é uma droga catalogada como “leve”, porque menos perniciosa para quem a consome e potenciadora de lucros muito menores do que aqueles que são auferidos com a venda de drogas duras. g) A utilização da casa do arguido C., não pode ver-se como uma casa de “recuo”, uma vez que, ocorreu de acordo com a factualidade apurada, acontece na dinâmica dos factos, como uma situação ocasional por parte do arguido A. e na sequência dos contactos estabelecidos com D., a quem vendia estupefaciente e por indicação deste. Cfr fls 112 do acórdão. E cfr ponto 7 da motivação de recurso. h) A situação pessoal e familiar descritas nos pontos 8 a 30 da motivação de recurso, e os reflexos que teriam na determinação da medida da pena. Conjugando o seu percurso a nível profissional, com colocação laboral assegurada, apoio familiar e comportamento ajustado anterior e posterior aos factos».

Em causa está a observância, pelo Tribunal da Relação do Porto, do dever de fundamentar as suas decisões, designadamente atendendo aos vários aspetos que o recorrente indica e que, no seu entender, poderiam ter conduzido, se adequadamente ponderados, a decisão diferente, mormente quanto à medida concreta da pena aplicada.

Tal forma de colocar a questão demonstra que o recorrente pretende sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma legal nela aplicada – a violação do parâmetro constitucional que identifica.

Assim, o objeto do recurso não é idóneo.

4. A mesma conclusão vale para o recurso interposto pelo arguido B..

Este recorrente enuncia o objeto do recurso de constitucionalidade da seguinte forma: «inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 374º, n.º 2 e 379.º, n.º1, alínea c) do C.P.P., dos artigos 18.º, 32.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 205º, n.º 1, da C.R.P., dos artigos 156º, n.º 1, 158º, n.º 1, 660º, n.º 2, 668º, n.º 1, alíneas b) e d), do C.P.Civil, na interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida, ao não se pronunciar acerca de factos devidamente alegados e invocados pelo Recorrente no seu Recurso, ou seja: (…)».

É manifesto que o recorrente pretende sindicar a própria decisão judicial, designadamente no plano da suficiência da fundamentação aduzida e da omissão de pronúncia relativamente aos pontos que indica no artigo 18.º do seu requerimento. Ora, essas não são questões de constitucionalidade normativa, mas sim de legalidade e constitucionalidade da decisão recorrida.

Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»

Assim, o recurso não pode ser admitido.

5. O recorrente B. pretende ainda fundar o seu recurso na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual pressupõe uma questão de ilegalidade de determinada norma, designadamente por violação de lei de valor reforçado.

Porém, em momento algum o recorrente equacionou a ilegalidade de uma norma, fosse por violação de lei de valor reforçado, fosse por violação de estatuto de região autónoma, o que obsta a que possa ser conhecido o objeto do presente recurso, também com essa base legal.

Os recursos são inadmissíveis, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. De tal Decisão Sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fazem nos seguintes termos:

«A., supra identificado, notificado da decisão sumária proferida, não se conformando com a mesma, vem ao abrigo do disposto no artigo 77 da L.T.C (redação da Lei nº 13-A/98 de 26 de fevereiro, reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1- Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379, al c) conjugado com as disposições dos arts 72, nº 1 e 2 al a) e 73 do...

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