Acórdão nº 579/20 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução02 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 579/2020

Processo n.º 617/2020

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 22 de junho de 2020.

2. Pela Decisão Sumária n.º 394/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Através do Acórdão n.º 444/2020, a reclamação foi indeferida.

Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente e reclamante nos autos à margem melhor identificados,

Notificado do douto acórdão prolatado em 18 de setembro de 2020, vem arguir a nulidade do mesmo, nos termos e com os seguintes

FUNDAMENTOS:

No douto acórdão decide-se “indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso”, condenando-se em consequência o reclamante em custas,

O arguente A. interpôs recurso para este Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade - cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.

Ora, decidiu este Venerável Tribunal Constitucional, em conferência, não conhecer o objeto do recurso, sufragando o entendimento preconizado pelo Ilustre Juiz Conselheiro Relator na douta Decisão Sumária n.º 394/2020, no sentido de não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade.

Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, inexistia motivo para não se conhecer do objeto recurso, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade da interpretação das normas em causa, no sentido em que o Tribunal a quo fez e no sentido em que o fez também a Venerável Relação de Guimarães, nos termos em que o fez, era inconstitucional, que motivou a interposição do recurso e da reclamação.

Pelo exposto reitere-se, sem prescindir o muito e devido respeito - que é devido e merecido inquestionavelmente -, não padecia o recurso interposto de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser conhecido colegialmente, como acabou por não ser, como decorre deste douto Acórdão 444/2020.

Na verdade, não está apenas em causa a violação da Lei pelo Tribunal a quo e ad quem, a qual tem lugar porque, nas decisões em causa, os tribunais em causa fizeram interpretações que se afiguram inconstitucionais e contrárias à letra da lei e ao próprio espírito informador da mesma, pelo que se reitera que aqueles fizeram uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 412º, n.º 4 do C.P.P. e dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi art. 425º, n.º 4 também do C.P.P. 119º, nos termos já anteriormente referidos, como também se afigura inconstitucional a interpretação deste mesmo Tribunal ad quem...

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