Acórdão nº 606/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 606/2020

Processo n.º 519/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 467/2020, que em parte negou provimento aos recursos de constitucionalidade por si interpostos e noutra parte não conheceu dos seus objetos, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, em primeira instância, pela prática, em autoria material, de um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal (CP), na pena de seis anos e seis meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12 de junho de 2019, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, determinou a alteração da matéria de facto provada e procedeu a um aditamento à matéria de facto não provada, tendo, no mais, confirmado o acórdão recorrido.

Notificado deste acórdão, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação de quatro questões de constitucionalidade (cf. fls. 419-420). Simultaneamente, apresentou requerimento em que pediu a aclaração do mesmo acórdão, arguiu a sua nulidade e requereu a sua reforma. Por acórdão de 30 de outubro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o requerido.

Em 6 de novembro de 2019, o arguido veio requerer a prestação de declarações em audiência – referindo a impossibilidade de o ter feito anteriormente devido a «razões do foro psiquiátrico» –e o reenvio do processo para novo julgamento (fls. 482-484). Na sequência da notificação do acórdão de 30 de outubro de 2019, e mais uma vez irresignado, o arguido interpôs um segundo recurso de constitucionalidade, também ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tendo em vista a apreciação de sete questões de constitucionalidade (cf. fls. 493-494).

Por acórdão de 27 de novembro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa, considerando estar em causa uma «arguição de nulidade», e entendendo «que não se afere do requerimento apresentado a invocação de qualquer nulidade ou irregularidade, traduzindo-se o mesmo em invocar a insuficiência da matéria de facto da decisão recorrida» e, portanto, «não tendo sido […] posto em causa o acórdão proferido por esta Relação, nem posteriormente o acórdão que se pronunciou sobre a arguição de nulidades e aclaração, nada mais haverá que apreciar, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal», indeferiu o requerido, já que «as questões invocadas, nomeadamente a pretensão de declarações em audiência, deveriam atempadamente ter sido suscitadas no recurso interposto, não podendo agora vir a serem postas a uma nova apreciação» (fls. 506-509).

Deste último acórdão, recorreu o arguido, em 12 de dezembro de 2019, para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi admitido, sendo a pronúncia sobre os recursos de constitucionalidade já interpostos expressamente relegada para momento oportuno (fls. 522).

Entretanto, em 9 de dezembro de 2019, o arguido tinha interposto recurso para fixação de jurisprudência do acórdão de 12 de junho de 2019, o qual também foi admitido (fls. 539).

O Supremo Tribunal de Justiça rejeitou estes dois recursos: o primeiro, por acórdão de 11 de março de 2020 (fls. 570-597); e o segundo, por acórdão de 23 de abril de 2020 (fls. 174-184 do apenso).

Baixados os atos ao tribunal da relação, este admitiu os recursos de constitucionalidade, por despacho de 29 de junho de 2020 (fls. 605).

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«4. Preliminarmente, e uma vez que ambos os recursos em análise foram interpostos com base na alínea b), do artigo 70.º, n.º 1, da LTC e na sequência de dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, importa recordar que os mesmos recursos foram admitidos por esse mesmo tribunal já depois de a suas duas decisões se terem tornado definitivas, na sequência da prolação dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e de a respetiva irrecorribilidade se encontrar estabelecida nos autos. Assim, na linha do entendimento sufragado no Acórdão n.º 329/2015 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), entende-se que a irregularidade decorrente da inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários, nomeadamente com referência ao momento em que os dois recursos de constitucionalidade foram interpostos (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), foi objeto de sanação posterior.

5. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. […]

Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). […]

Acresce que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» […]

Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. […].

§ 1.º - Quanto ao primeiro recurso interposto pelo arguido

6. Tendo em atenção o que consta do respetivo requerimento de interposição, o primeiro recurso de constitucionalidade tem por objeto as seguintes questões:

i) A inconstitucionalidade das normas dos artigos 356.º, n.ºs 2, alínea a), e 9, e 327.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (“CPP”), «no sentido de permitirem a dispensa de leitura das declarações para memória futura em audiência de julgamento»;

ii) A inconstitucionalidade da interpretação conferida ao artigo 164.º, n.º 1, do CP, no sentido de não se exigir a prova de violência física, ameaça grave ou colocação da vítima em estado preordenado de inconsciência ou de impossibilidade de resistir, adequados a vencer a autodeterminação sexual da ofendida;

iii) A inconstitucionalidade da interpretação conferida ao artigo 127.º do CPP na interpretação segundo a qual a “livre apreciação da prova” permite estabelecer presunções judiciais;

iv) A inconstitucionalidade da interpretação conferida ao artigo 70.º do CP.

7. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade acima enunciada, conforme resulta do requerimento de recurso e da suscitação da questão perante o tribunal a quo (cf. conclusões l) e m) das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa), o recorrente, ao sindicar a indicada interpretação normativa dos citados preceitos, pretende questionar que as declarações para memória futura possam ser valoradas enquanto meio de prova para efeito de formação da convicção do tribunal, caso não tenham sido lidas em audiência. É o que resulta dos termos em que tal questão foi suscitada:

«l) No caso dos autos, a Ofendida Juliana não foi inquirida em audiência de discussão em julgamento, não tendo sido lida nessa audiência as declarações para memória futura, prestadas na ausência do arguido, sem defensor por si escolhido, sem que o mesmo tivesse sequer conhecimento do âmbito do processo, e numa fase de inquérito altura em que a defesa não tinha acesso ao processo por estar em segredo de justiça, sendo porém valoradas na sentença como principal – senão mesmo único – meio de prova determinante para a condenação do Arguido, sem que fosse sequer proferido despacho que dispensasse tal leitura, ou determinado que fossem dadas a ler aos intervenientes processuais as respetivas atas, que no caso dos autos até teriam de acrescer à transcrição dos depoimentos em causa, dado que aquelas, não reduzem sequer a escrito as declarações prestadas. As mesmas foram proferidas e poderiam ter existido mais provas subsequentes aquelas Declarações, que poderia levar à necessidade de inquirir a ofendida sobre as mesmas.

m) É pois evidente que ocorre violação dos princípios da imediação, da oralidade, do contraditório, da assistência obrigatória por advogado e, indiretamente, da publicidade, consagrados nos arts. 125º, 355.º “[n]ão valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”, 356.º, n.º 2, al. a) e 9, e 327.º, n.º 2 do CPP, pelo que, o Tribunal ao interpretar as normas contidas nas referidas disposições e da forma como as interpretou e aplicou no caso concreto, violou o preceituado no art. 32.º, nº 1 [o processo criminal deve assegurar todos os direitos de defesa ao arguido], 3 [O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo] e 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa.»

Por outras palavras, e tendo em atenção o modo como a questão foi enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, este visa, na parte ora considerada, a interpretação normativa dos artigos 356.º...

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