Acórdão nº 626/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 626/2020
Processo n.º 308-A/2020
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Proferido o Acórdão n.º 348/2020, que negou provimento à reclamação do despacho que indeferiu a admissão do recurso de constitucionalidade, vieram os recorrentes/reclamantes A. e B. apresentaram pedido de aclaração, impulso que sustentam em que «o CPC (artigo 616º do CPC ex. vi artigo 4 do CPP) prevê a possibilidade das partes requererem ao tribunal uma aclaração/correção da decisão que nada mais é do que apontar vicissitudes à mesma no sentido de garantir cabal exercício do direito de defesa», após o que alegam o que segue:
«Resulta da leitura atenta do mandatário que a interpretação dada á questão suscitada ao invés de ser clara e objetiva evidenciou contornos de raciocínio que se traduziram num enredo de difícil entendimento e perceção.
Assim importa esclarecer a defesa se o entendimento se traduz em conferir razão à defesa na parte em que deve ser aceite a sua reclamação e se sendo assim qual a razão de não lhe ser deferido o peticionado. Isto porque não se percebe nem se perceciona como pode alguém ter razão nas premissas e ver a conclusão diametralmente oposta aquelas.
Trata-se de um paradoxo, cujo entendimento não se alcança.
Termos em que se requer ao tribunal se digne aclarar o seu raciocínio já que as premissas explicativas da decisão não entroncam, numa conclusão de indeferimento antes pelo contrário permitem um raciocínio de valoração positiva da tese da defesa.»
2. O Ministério Público apresentou resposta, salientando que «o simples pedido de aclaração da sentença é um incidente pós-decisório que não está previsto no atual Código de Processo Civil, diferentemente do que acontecia no anterior», sendo o «acórdão absolutamente claro». Conclui pelo indeferimento do incidente deduzido.
3. De seguida, o relator suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Código de Processo Civil, sendo, por via do Acórdão n.º 512/2020, determinada a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, e nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinado que os autos fossem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO