Acórdão nº 622/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 622/2020

Processo n.º 537/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 484/2020, dela veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. Releva para a presente reclamação que o ora reclamante foi condenado pela prática de crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, sujeita à condição de pagar ao Estado, no mesmo prazo, a quantia de € 121.666,80. O, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, através do acórdão aqui recorrido, negou provimento ao recurso e confirmou a referida condenação. Inconformado, o arguido dele interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocando desconformidade «com a intenção do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, de 15 de maio», culminando com a formulação do seguinte pedido:

«(...)

12.º De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente esclarecem que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei Orgânica do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,

13º Tudo isto por se considerar inconstitucional. por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, al. d), 125.º e 126.º, n.º 2, do C.P.P. segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação, previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem prévio...

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