Acórdão nº 25/21 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 25/2021

Processo n.º 99/2020

Plenário

Aos treze dias de janeiro de dois mil e vinte e um, achando-se presente os Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita, Maria Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro, João Pedro Caupers, Fernando Vaz Ventura, Pedro Machete, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria de Fátima Mata-Mouros e José João Abrantes e intervindo por videoconferência o Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, José António Teles Pereira e Lino Rodrigues Ribeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

I. Relatório

1. Na qualidade de Presidente – por inerência – do Conselho de Prevenção da Corrupção [CPC], o Presidente do Tribunal de Contas veio solicitar um esclarecimento do Tribunal Constitucional relativamente à sujeição dos membros daquele Conselho aos deveres declarativos estabelecidos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. A dúvida é colocada nos seguintes termos:

«Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para informar que, na sua última reunião, o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), entidade administrativa independente que funciona junto do Tribunal de Contas, apreciou a questão da aplicação aos seus Membros do regime previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, em particular no que respeita às obrigações declarativas.

Muito embora alguns dos Membros do CPC estejam vinculados a tais obrigações por força dos cargos principais que exercem, há outros Membros que não têm tal vinculação (cfr. art.º 3.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, relativo à composição do CPC).

O Conselho considerou que, em face do disposto no art.º 3.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, segundo o qual só os membros do conselho de administração de entidade administrativa independente são considerados titulares de altos cargos públicos, apenas o Secretário-Geral do CPC (que é, por inerência, o Diretor-Geral do Tribunal de Contas) está abrangido por esta disposição.

A fim de dissipar quaisquer dúvidas a este respeito, o Conselho muito apreciaria obter a posição de Vossa Excelência sobre esta questão, informando, porém, que é sua intenção considerar esta matéria no âmbito do Código de Conduta que está a preparar».

2. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, o Senhor Procurador-Geral Adjunto teceu, em síntese, as seguintes considerações:

56. «[O] termo legal “conselho de administração” deverá ser objeto de interpretação extensiva, para abarcar todos os membros dos órgãos colegais (e, sendo caso, singulares) que nas EAI [entidades administrativas independentes] exercem os poderes típicos de direção ou de governo institucional, independentemente da respetiva denominação, pois nesse sentido milita a própria lei, na sua história, letra, lugares paralelos e teleologia (MANUEL DE ANDRADE, BAPTISTA MACHADO, TEIXEIRA DE SOUSA).

57. O artigo 1.º da Lei n.º 54/2008, cit., qualifica o CPC como “entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas”, mas desta qualificação legal não resulta, ipso facto e sem mais, a respetiva subsunção na previsão legal em apreço, pois o que é determinante para esse específico efeito é se tal inclusão é exigida pela teleologia da lei, ou seja, se a mesma é essencial para promover o alinhamento objetivo entre a decisão do titular e o fim público institucional, assim prevenindo conflitos de interesses.

58. O CPC não goza de personalidade jurídica e a respetiva estrutura orgânica não integra qualquer “conselho de administração”.

59. A designação “Conselho” denota que o CPC é um órgão de tipo consultivo, o que é corroborado pelo conteúdo das suas competências, que são aquelas comummente desempenhadas pelos organismos consultivos e se traduzem na elaboração de “estudos, pareceres, propostas ou relatórios”.

60. O CPC, encarada a questão no plano da função administrativa, tem o perfil organizativo (composição colegial, com pluralidade de opiniões) e o tipo atividade de aconselhamento (através da emissão de pareceres, como formalidade preparatória do ato administrativo) que, em geral caracterizam a administração consultiva, porém, quanto ao tipo de pareceres em causa, é relevante para os presentes efeitos, assinalar que os mesmos são sempre facultativos (consulta facultativa) e simples (consulta não vinculativa), em suma, sem força vinculativa de atos individuais, nomeadamente de pré-decisão de atos administrativos decisórios (FAUSTO DE QUADROS, PEDRO COSTA GONÇALVES).

61. O CPC, enquanto órgão colegial que prossegue as atribuições institucionais, não será de equiparar a “órgão diretivo”, para efeitos de ser subsumido na previsão legal do artigo 3.º, n.º 1, alínea s), da Lei n.º 52/2019, cit., pois não desempenha, tipicamente uma função de direção ou de governo institucional, essa cabe ao Secretário-Geral, mas antes uma função consultiva, a qual, ao menos tendencialmente, não dá azo a necessidades prementes de alinhamento objetivo entre a decisão do titular e o fim público institucional, em particular para prevenir conflitos de interesses.

62. Todos os membros do CPC o são ou por inerência ou acessoriamente, no sentido em que são já titulares de outras posições profissionais, em qualquer caso, pois, todos são titulares de “cargos principais”, que exercem permanentemente ― e na maioria das situações, aliás, por virtude da titularidade desses “cargos principais” [art. 3.º, als. a) a e)], estão mesmo vinculados ao regime legal das obrigações declarativas (embora perante...

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