Acórdão nº 162/21 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 162/2021

Processo n.º 146/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. José Ribeiro e Castro, filiado do partido político “CDS – Partido Popular”, invocando o disposto no artigo 103.º-D, n. 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), apresentou requerimento de impugnação contra a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição daquele partido, de 5 de fevereiro de 2021, identificado como “Parecer com caráter vinculativo”, do qual consta um voto de vencido, acerca da espécie de votação a adotar no caso de votação de moções de confiança à Comissão Política Nacional.

O pedido de parecer foi submetido pela Comissão Política Distrital de Lisboa, visando indagar, no essencial, qual seria o modelo de votação adequado no âmbito da convocação extraordinária do Conselho Nacional do partido para reunir-se no dia 6 de fevereiro de 2021, cujo ponto único foi a “apresentação, discussão e votação de moção de confiança à Comissão Política Nacional”. Com isso, analisando se o escrutínio a realizar deveria ser nominal ou secreto, o Conselho Nacional de Jurisdição concluiu, no que ora releva, que:

«O CDS-PP sempre cumpriu e fez cumprir escrupulosamente tais princípios prescritos na Constituição e na Lei, encontrando-se, em vários momentos, consagrados nos Estatutos e nos Regulamentos do CDS-PP.

No entanto, as exigências que se encontram nos Estatutos e nos Regulamentos do CDS- PP quanto à aplicação de tais princípios e garantias, nomeadamente no que se refere ao Princípio Democrático, e a previsão das matérias com obrigatoriedade de voto por escrutínio secreto, não esgotam todas as possibilidades de aplicação ao funcionamento do partido,

Pelo contrário, em muitas outras situações que ali não são elencadas, impõe-se mesmo, pois que, conforme supra se refere, os partidos políticos, no seu funcionamento e organização interna, devem pautar a sua atuação de acordo com a Constituição e a Lei.

O artigo 48.º do Regimento do Conselho Nacional consagra três espécies de votação: a) Por escrutínio secreto; b) Por votação nominal e c) Por levantados e sentados ou por braços levantados.

O n.° 2, do art.° 34.°, do mesmo Regimento, prescreve genericamente que as deliberações do Conselho Nacional que respeitem a matéria disciplinar, recursos, eleições ou nomeações serão tomadas através de votação por escrutínio secreto.

Ora, à luz dos princípios supra referidos, legal e constitucionalmente consagrados, não podemos de modo algum entender que este elenco possa abarcar todas as situações em que é imperativo o recurso à votação por escrutínio secreto.

Para além disso, encontra-se consagrada, nos Estatutos e Regulamentos, a competência do Conselho Nacional de Jurisdição para interpretar as normas estatutárias e regulamentares e integrar lacunas.

A Comissão Política Nacional é o órgão de direção política do Partido, competindo-lhe, designadamente acompanhar a vida política nacional e internacional; traçar e executar as orientações a seguir pelo Partido; definir a posição do Partido em relação aos problemas do País; e assegurar a atuação política do Partido, e é composta, nomeadamente pelo Presidente do Partido, Vice-Presidentes e Secretário-Geral, ou seja, é um órgão fundamental do CDS-PP, assumindo, a análise e escrutínio de uma moção de confiança a este órgão, uma questão crucial para o Partido e de uma dimensão profunda, que não pode ser indiferente a forma de tal votação, no cumprimento escrupuloso daquele grau de "autenticidade e verdade" que se pretende alcançar nesta matéria.

Assim, no caso de votação de moções de confiança à Comissão Política Nacional, que é eleita obrigatoriamente em Congresso, por escrutínio secreto, nos termos do disposto no art. 33.° da Lei dos Partidos Políticos, e está em causa uma análise e escrutínio por parte dos Conselheiros Nacionais à respetiva atuação e, nomeadamente, se pretendem e têm confiança na sua continuidade,

Não há qualquer dúvida de que deve ser garantido e devidamente salvaguardado que todos os membros do Conselho Nacional possam decidir o seu sentido de voto em plena liberdade e sem sofrer pressões de qualquer natureza, que uma votação nominal, com chamada e votação de um a um, conhecendo-se, em cada momento, a votação provisória, necessariamente não garante.

Pelo que, dúvidas não restam que na matéria em causa a votação deverá necessariamente realizar-se através de escrutínio secreto.

[…]

3. A votação de uma moção de confiança à Comissão Política Nacional consagra e pressupõe uma análise e escrutínio à respetiva atuação e confiança na continuidade, matéria essencial para o Partido, devendo a decisão de cada Conselheiro ser, assim, tomada em plena liberdade e verdade, não sujeita a pressões de qualquer espécie ou natureza.

4. A votação nominal, naquele caso, não assegura plena liberdade aos membros do Conselho Nacional e não respeita o Princípio Democrático, constitucionalmente consagrado, que os Partidos Políticos estão obrigados a cumprir, uma vez que, para além do mais, a votação de cada membro é realizada perante todos os restantes e o resultado provisório é conhecido no momento de cada votação.

5. Para garantia dos princípios, legais c constitucionalmente consagrados, bem como à luz do estabelecido nos Estatutos e Regulamentos do CDS-PP em vigor, a votação de moções de confiança à Comissão Política Nacional, deve ser realizada por escrutínio secreto, em toda a sua dimensão.

6. O disposto no número anterior aplica-se de forma imediata a todas as reuniões do Conselho Nacional realizadas após a emissão do presente parecer.»

2. Perante tal deliberação, o impugnante vem argumentar, em síntese, que o “parecer” referido “viola a separação de poderes com o Conselho Nacional, invadindo...

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