Acórdão nº 226/21 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução20 de Abril de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 226/2021

Processo n.º 369/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Jorge Manuel Pais Marçal Liça, invocando a qualidade de militante n.º 55075 do Partido Socialista e Presidente da Comissão Política do Partido Socialista de Vila Nova de Foz Côa, vem, ao abrigo do disposto no artigo 103.º- E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e como preliminar da ação regulada no artigo 103.º-D do mesmo diploma, «interpor providência antecipatória que declare preventivamente a suspensão parcial da convocatória para a Reunião Extraordinária da Comissão Política Federativa do Partido Socialista da Guarda, agendada para o próximo dia 20 de Abril de 2021, às 21 h e que contém, no seu ponto 1. da Ordem de Trabalhos o tema «Ratificação da Deliberação do Secretariado de avocar a totalidade do processo de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vila Nova de Foz Côa». O requerimento é interposto contra a Comissão Política Federativa do Partido Socialista da Guarda e apresenta o seguinte conteúdo:

«1. Por deliberação do secretariado da Federação da Guarda do Partido Socialista, datada de 25 de Fevereiro de 2020, recepcionada na mesma data, decidiu o referido órgão «(...) avoca[r] de imediato a totalidade do processo de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vita Nova de Foz Côa (...)» tudo conforme deliberação do Secretariado Distrital que se junta e dá por reproduzida para todos os efeitos legais (doc. 1).

2. Foi suscitada a nulidade do chamado procedimento de avocação da designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vila Nova de Foz Côa, perante a Comissão Federativa de Jurisdição do Partido Socialista da Guarda, conforme documento que junta e cujo teor aqui dá por reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 2);

3. A invocação da nulidade do referido procedimento teve por base a falta de amparo legal da decisão, atendendo à violação dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade, previstos nos artigos 3.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, mas também a violação dos Estatutos do Partido Socialista, em especial o art.º 67.º, bem como os números 2 e 3, do art.º 14.º do Regulamento Interno Eleitoral do Partido Socialista.

4. Com efeito, os partidos são organizações de índole jurídico-pública.

5. A Constituição da República Portuguesa é de aplicação direta.

6. Não obstante o princípio de ingerência mínima a que esse Colendo Tribunal está adstrito, o certo é que pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva, ao direito do aqui requerente corresponde sempre uma ação judicial que lhe permita a apreciação da efetivação do direito que pretende fazer valer.

7. Essa apreciação está, salvo melhor e mais douto entendimento, cometida ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na Lei 28/82, de 15 de Novembro que estabelece no seu art.º 103.º-E, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09, que «como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia de eleições ou de deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7, do art.º 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação.»

8. Sucede que foi convocada, com carácter urgente, Reunião Extraordinária da Comissão Política Distrital, para o próximo dia 20 de Abril de 2021, às 21h00, no Auditório dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda, conforme documento que junta e cujo teor aqui dá por reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 3);

9. Da referida convocatória, junta sob o doc. n.º 3 consta como primeiro ponto da Ordem de trabalhos o seguinte thema: «Ratificação da Deliberação do Secretariado de avocar a totalidade do processo de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de [Vila Nova de] Foz Côa», destacado nosso.

10. Sendo de referir que o ponto último da supra mencionada Ordem de Trabalhos é a «Aprovação de Ata em Minuta», tendo em vista a produção de efeitos imediatos.

11. Ocorre que o aqui Autor, já impugnou a decisão do secretariado a que se alude em 9. da presente minuta, quer para a Comissão Federativa de Jurisdição, quer para a Comissão Nacional de Jurisdição, conforme documentos que juntam e cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (docs. 2 e 4);

12. Sem que, no entanto, tenha obtido decisão em tempo útil e que seja apta a sustar a deliberação ad terrorem que o Secretariado Federativo tenta, agora, levar ao âmbito de ratificação da Comissão Política Federativa, com a conivência da Presidente da Mesa a quem compete a elaboração da Ordem de Trabalhos.

13. Com efeito, está em causa a competência para avocar o processo de designação dos candidatos autárquicos pelo Secretariado Federativo.

14. Nos termos do art.º 39.º, dos Estatutos do Partido Socialista, o Secretariado Federativo é o órgão executivo da Federação, id est o órgão que por natureza e primazia executa as decisões do órgão deliberativo que, por sua vez, é a Comissão Política Federativa - art.º 37.º dos Estatutos do Partido Socialista.

15. Por seu turno, as competências de um e outro órgão - do Secretariado Federativo e da Comissão Política Federativa - vêm elencadas, respectivamente, nos artigos 39.º e 37.º dos Estatutos do Partido Socialista.

16. Nos termos do art.º 39.º, n.º 4, alínea j), compete, em especial ao Secretariado acompanhar o processo de designação dos candidatos autárquicos municipais, nos termos do art.º 67.º, ambos dos Estatutos do Partido Socialista.

17. É, pois, o art.º 67.º que define o procedimento de designação dos candidatos autárquicos, procedimento esse que o Secretariado pode apenas acompanhar.

18. Tendo presente que o Secretariado Federativo avocou o processo de designação dos candidatos autárquicos no território de Vila Nova de Foz Côa e confrontando este ato com o procedimento legal elencado no supra citado art.º 67.º dos Estatutos do Partido socialista constatamos que: «A designação para cargos políticos compete: (...) b) À Comissão Política Concelhia, quando se trate de cargos de âmbito concelhio (...)»;

19. O procedimento pode ser avocado, sim, nos termos e para os efeitos dos disposto no art.º 67.º, n.º 3 dos Estatutos do Partido Socialista «Quando a Comissão Política da estrutura territorialmente mais ampla ou a Comissão Política Nacional declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, a importância política para esse âmbito territorial da designação para os cargos a que se refere o número1, podem...

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